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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Disposições gerais

Art. 6º da Lei 5.377/1967

Lei nº 5.377/1967 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP - Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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