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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do registro da Profissão e de sua fiscalização

Art. 5º da Lei 5.377/1967

Lei nº 5.377/1967 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º A fiscalização do disposto no art. 2º alínea “e” ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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