Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
CAPÍTULO IV – Disposições gerais
Art. 7º da Lei 5.377/1967
Lei nº 5.377/1967 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial