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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do registro da Profissão e de sua fiscalização

Art. 4º da Lei 5.377/1967

Lei nº 5.377/1967 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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