Art. 4º A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CAPÍTULO III – Do registro da Profissão e de sua fiscalização
Art. 4º da Lei 5.377/1967
Lei nº 5.377/1967 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial