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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Do registro da Profissão e de sua fiscalização

Art. 3º da Lei 5.377/1967

Lei nº 5.377/1967 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão.

Parágrafo único O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras “a” a “c” do art. 1º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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