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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Das atividades profissionais

Art. 2º da Lei 5.377/1967

Lei nº 5.377/1967 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;

b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;

c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais;

d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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