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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Definição

Art. 1º da Lei 5.377/1967

Lei nº 5.377/1967 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:

a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;

b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;

c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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