Art. 9º Consideram-se Florestas de Conservação e Uso Múltiplo aquelas que objetivam conciliar e compatibilizar os aspectos econômicos, sociais, ambientais e culturais.
§ 1º VETADO.
§ 2º As práticas de manejo devem, preferencialmente, aumentar a diversificação dos produtos e maximizar os benefícios ambientais da floresta.