Art. 8º Compõem as florestas e áreas de preservação ambiental:
I VETADO.
II VETADO.
III As áreas, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente definidas pela legislação federal e estadual e as declaradas pelo poder Público Municipal;
§ 1º VETADO.
§ 2º Consideram-se ainda de preservação ambiental, quando assim declaradas pelo Poder Público, as áreas destinadas: a - A atenuar a erosão das terras; b - A formar faixas de proteção ao longo de rodovias ferrovias e dutos; c - A proteger sítios de excepcional beleza o de valor científico ou histórico; d - A asilar exemplares da fauna e da flora ameaçados de extinção; e - A manter o ambiente necessários à vida das populações tradicionais; f - A Assegurar condições de bem estar público.