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Carreira Pública

CAPÍTULO II – CLASSIFICAÇÃO · SEÇÃO I – FLORESTAS E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8º da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Compõem as florestas e áreas de preservação ambiental:

I VETADO.

II VETADO.

III As áreas, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente definidas pela legislação federal e estadual e as declaradas pelo poder Público Municipal;

§ 1º VETADO.

§ 2º Consideram-se ainda de preservação ambiental, quando assim declaradas pelo Poder Público, as áreas destinadas: a - A atenuar a erosão das terras; b - A formar faixas de proteção ao longo de rodovias ferrovias e dutos; c - A proteger sítios de excepcional beleza o de valor científico ou histórico; d - A asilar exemplares da fauna e da flora ameaçados de extinção; e - A manter o ambiente necessários à vida das populações tradicionais; f - A Assegurar condições de bem estar público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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