Art. 83 O Estado, através de seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com a União, os Estados e Municípios, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES E PENALIDADES · SEÇÃO II – FINALIDADES
Art. 83 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial