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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES E PENALIDADES · SEÇÃO II – FINALIDADES

Art. 82 da Política Florestal do ESCAPÍTULO DISPOSIÇÕES FINAIS

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 82 todos os proprietários rurais estão obrigados a averbar, no prazo de 05 (cinco) anos, a área destinada à reserva legal de sua propriedade.

§ 1º Os órgãos competentes do Estado promoverão a identificação e a demarcação das áreas destinadas à reserva legal, nas propriedades rurais.

§ 2º As despesas decorrentes dos serviços de delimitação e demarcação da área de reserva legal correrão por conta do proprietário rural ou do Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal; em caso de comprovada carência do proprietário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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