Art. 82 todos os proprietários rurais estão obrigados a averbar, no prazo de 05 (cinco) anos, a área destinada à reserva legal de sua propriedade.
§ 1º Os órgãos competentes do Estado promoverão a identificação e a demarcação das áreas destinadas à reserva legal, nas propriedades rurais.
§ 2º As despesas decorrentes dos serviços de delimitação e demarcação da área de reserva legal correrão por conta do proprietário rural ou do Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal; em caso de comprovada carência do proprietário.