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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES E PENALIDADES · SEÇÃO II – FINALIDADES

Art. 81 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 81 As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam os infratores às penalidades constantes da mesma, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, conforme tabela anexa, tendo como referência os seguintes parâmetros:

I multa de 15 (quinze) a 7.000 (sete mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) com base no quadro em anexo, observada a incidência, a natureza e o grau e arbitradas conforme a natureza da infração, o grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade, características, o valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, a exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

II Apreensão;

III Interdição ou embargo;

IV Suspensão;

V Cancelamento de autorização, licença ou registro;

VI Ação civil pública, de preceito cominatório;

VII Perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 1º As penalidades previstas nesta lei incidirão sobre os responsáveis, direta ou indiretamente pela ação ou omissão que caracterize infração, como também, sobre aquele que dela obtenha vantagem, podendo ser aplicada cumulativamente.

§ 2º O Poder Executivo poderá, através de Decreto, complementar a Tabela anexa, relativamente à situações não contempladas na mesma;

§ 3º Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro;

§ 4º As multas previstas nesta lei poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, corrigindo-se o débito, respeitando o valor mínimo de cada parcela em 70 (setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

§ 5º Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na pena da suspensão;

§ 6º Admitir-se, quando for o caso, apresentação de caução nos termos da lei;

§ 7º Será admitida, a critério do órgão Estadual competente, a conversão de até 80% (oitenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de recuperação ambiental que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida.

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

§ 8º Aos agentes fiscalizadores deverá ser permitido, pelo fiscalizado ou preposto, livre acesso aos estabelecimentos ou propriedades, a qualquer hora e pelo tempo que se fizer necessário.

§ 9º O prazo para o pagamento da multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia, contado a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente.

Incluído pela Lei nº 6.686, de 25 de maio de 2001

§ 10 O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração.

Incluído pela Lei nº 6.686, de 25 de maio de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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