Art. 81 As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam os infratores às penalidades constantes da mesma, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, conforme tabela anexa, tendo como referência os seguintes parâmetros:
I multa de 15 (quinze) a 7.000 (sete mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) com base no quadro em anexo, observada a incidência, a natureza e o grau e arbitradas conforme a natureza da infração, o grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade, características, o valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, a exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;
II Apreensão;
III Interdição ou embargo;
IV Suspensão;
V Cancelamento de autorização, licença ou registro;
VI Ação civil pública, de preceito cominatório;
VII Perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1º As penalidades previstas nesta lei incidirão sobre os responsáveis, direta ou indiretamente pela ação ou omissão que caracterize infração, como também, sobre aquele que dela obtenha vantagem, podendo ser aplicada cumulativamente.
§ 2º O Poder Executivo poderá, através de Decreto, complementar a Tabela anexa, relativamente à situações não contempladas na mesma;
§ 3º Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§ 4º As multas previstas nesta lei poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, corrigindo-se o débito, respeitando o valor mínimo de cada parcela em 70 (setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
§ 5º Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na pena da suspensão;
§ 6º Admitir-se, quando for o caso, apresentação de caução nos termos da lei;
§ 7º Será admitida, a critério do órgão Estadual competente, a conversão de até 80% (oitenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de recuperação ambiental que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida.
§ 8º Aos agentes fiscalizadores deverá ser permitido, pelo fiscalizado ou preposto, livre acesso aos estabelecimentos ou propriedades, a qualquer hora e pelo tempo que se fizer necessário.
§ 9º O prazo para o pagamento da multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia, contado a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente.
§ 10 O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração.