Art. 80. Constituem infrações:
I desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas primárias e as áreas e as florestas de Preservação Ambiental;
II desmatar, cortar, explorar ou suprimir florestas naturais existentes em áreas de Conservação e Uso Múltiplo e em áreas de Interesse Especial, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
III desmatar, cortar, suprimir ou explorar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
IV desmatar, cortar, suprimir ou explorar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão Estadual competente;
V explorar florestas naturais em estágios médio e avançado de regeneração sem aprovação, no órgão Estadual competente, do respectivo plano de manejo;
VI executar, incorretamente, operações previstas no plano de manejo, sem justificativa técnica aprovada no órgão Estadual competente;
VII desenvolver atividade florestal em desacordo com as condições estabelecidas na licença, na autorização ou no plano de manejo;
VIII explorar, seletivamente, espécies nativas, em áreas cobertas por vegetação primária ou em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem autorização prévia do órgão Estadual competente;
IX executar, incorretamente, operações de exploração seletiva de espécies nativas, em áreas de florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão Estadual competente;
X cortar ou explorar árvores isoladas em áreas de pastagens ou em qualquer tipo de vegetação, sem autorização do órgão Estadual competente;
XI desmatar ou explorar florestas ou demais formas de vegetação em área de inclinação entre 25 e 45 graus, sem autorização do órgão Estadual competente;
XII impedir ou dificultar a regeneração natural em áreas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial;
XIII retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa de Mata Atlântica, sem autorização do órgão Estadual competente;
XIV desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação;
XV cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies protegidas por lei;
XVI explorar ou cortar palmito, sem autorização do órgão Estadual competente;
XVII explorar ou cortar palmito sem plano de manejo aprovado pelo órgão Estadual competente;
XVIII explorar ou cortar palmito em desobediência às normas estabelecidas pelo órgão Estadual competente;
XIX cortar, explorar ou suprimir reflorestamentos puro e misto de produção e sistemas agroflorestais, sem autorização do órgão Estadual competente;
XX cortar ou danificar árvore declarada imune de corte;
XXI cortar ou danificar árvore em área considerada de Preservação Ambiental;
XXII provocar incêndio em qualquer formação florestal, mesmo em processo de regeneração;
XXIII fazer queimadas ou provocar fogo em práticas silviculturais e agroflorestais, sem autorização prévia do órgão Estadual competente;
XXIV empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas;
XXV fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
XXVI deixar de requerer ou de renovar, anualmente, o registro/cadastramento de seu empreendimento, junto ao órgão Estadual competente
XXVII funcionar sem registro/cadastramento do empreendimento, junto ao órgão Estadual competente, as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transportam, industrializam, utilizam e/ou comercializam produtos e/ou subprodutos florestais;
XXVIII deixar de comunicar ao Órgão Estadual competente, as alterações cadastrais de seu empreendimento florestal;
XXIX falsificar, rasurar ou adulterar documentos ou licença expedida pelo órgão competente;
XXX ceder a outrem, documento ou licença expedida pelo Órgão Estadual competente;
XXXI deixar de promover a baixa no registro por alteração pertinente no objeto social ou encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas;
XXXII ultrapassar o volume declarado no registro;
XXXIII deixar de restituir à autoridade competente, licenças e/ou autorizações extintas pelo decurso de prazo;
XXXIV deixar de recolher a taxa florestal prevista em lei;
XXXV deixar de utilizar, ou utilizar incorretamente o documento apropriado, em casos de transporte, movimentação, armazenamento, utilização, consumo, transferência e comercialização de produtos e subprodutos florestais;
XXXVI receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pelo órgão competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do beneficiamento;
XXXVII produzir carvão, sem o devido licenciamento;
XXXVIII transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida por todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
XXXIX deixar de recolher a Taxa de Reposição Florestal, deixar de manter florestas próprias ou deixar de formar florestas destinadas ao seu suprimento e de apresentar ao órgão Estadual competente, quando for o caso, o Plano Integrado Floresta Indústria - PIFI e o Programa Anual de Suprimento de matéria-prima conforme determinação da norma específica;
XL extrair ou danificar, em área e floresta de Preservação Ambiental e de Interesse Especial, sem prévia autorização do órgão competente, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral;
XLI desenvolver atividade efetiva ou potencialmente degradadora de florestas, sem licença e/ou autorização do órgão Estadual competente;
XLII comercializar espécies da fauna e flora nativas, sem autorização prévia e em desacordo com a legislação vigente;
XLIII utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécies da fauna silvestre;
XLIV soltar animais ou não tomar as precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
XLV implantar projetos de colonização e/ou loteamento em áreas com florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
XLVI matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em área de propriedade privada;
XLVII deixar de atender à convocação de órgão Estadual competente para obter autorização e/ou licença ou exercer procedimentos corretivos;
XLVIII sonegar dados ou informações ao órgão Estadual competente e/ou agentes credenciados;
XLIX penetrar em áreas e florestas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munidos de licença da autoridade competente;
L descumprir determinação do órgão Estadual competente, ou do CONSEMA, de medidas mitigadoras de monitoração ou equivalentes, aprovadas no ato do licenciamento e/ou da autorização de funcionamento;
LI descumprir total ou parcialmente termo de compromisso;
LII prestar informação falsa ou adulterar dados técnicos, solicitados pelo órgão Estadual competente ou agente credenciado;
LIII desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação e seus entornos;
LIV dificultar ou obstacular a fiscalização;
LV deixar de licenciar atividades de silvicultura sujeita a licenciamento ambiental;
LVI desrespeitar os embargos, interdições e apreensões estabelecidos pelo Poder Público;
LVII incorrer em reincidência por transgressão ao mesmo preceito normativo que já tenha sido sancionado por decisão administrativa;
LVIII deixar de aproveitar produtos e subprodutos florestais;
LIX utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e para produção de carvão vegetal.