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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES E PENALIDADES · SEÇÃO I – INFRAÇÕES

Art. 80 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 80. Constituem infrações:

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

I desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas primárias e as áreas e as florestas de Preservação Ambiental;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

II desmatar, cortar, explorar ou suprimir florestas naturais existentes em áreas de Conservação e Uso Múltiplo e em áreas de Interesse Especial, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

III desmatar, cortar, suprimir ou explorar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

IV desmatar, cortar, suprimir ou explorar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

V explorar florestas naturais em estágios médio e avançado de regeneração sem aprovação, no órgão Estadual competente, do respectivo plano de manejo;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

VI executar, incorretamente, operações previstas no plano de manejo, sem justificativa técnica aprovada no órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

VII desenvolver atividade florestal em desacordo com as condições estabelecidas na licença, na autorização ou no plano de manejo;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

VIII explorar, seletivamente, espécies nativas, em áreas cobertas por vegetação primária ou em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem autorização prévia do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

IX executar, incorretamente, operações de exploração seletiva de espécies nativas, em áreas de florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

X cortar ou explorar árvores isoladas em áreas de pastagens ou em qualquer tipo de vegetação, sem autorização do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XI desmatar ou explorar florestas ou demais formas de vegetação em área de inclinação entre 25 e 45 graus, sem autorização do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XII impedir ou dificultar a regeneração natural em áreas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XIII retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa de Mata Atlântica, sem autorização do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XIV desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XV cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies protegidas por lei;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XVI explorar ou cortar palmito, sem autorização do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XVII explorar ou cortar palmito sem plano de manejo aprovado pelo órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XVIII explorar ou cortar palmito em desobediência às normas estabelecidas pelo órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XIX cortar, explorar ou suprimir reflorestamentos puro e misto de produção e sistemas agroflorestais, sem autorização do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XX cortar ou danificar árvore declarada imune de corte;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXI cortar ou danificar árvore em área considerada de Preservação Ambiental;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXII provocar incêndio em qualquer formação florestal, mesmo em processo de regeneração;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXIII fazer queimadas ou provocar fogo em práticas silviculturais e agroflorestais, sem autorização prévia do órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXIV empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXV fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXVI deixar de requerer ou de renovar, anualmente, o registro/cadastramento de seu empreendimento, junto ao órgão Estadual competente

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXVII funcionar sem registro/cadastramento do empreendimento, junto ao órgão Estadual competente, as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transportam, industrializam, utilizam e/ou comercializam produtos e/ou subprodutos florestais;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXVIII deixar de comunicar ao Órgão Estadual competente, as alterações cadastrais de seu empreendimento florestal;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXIX falsificar, rasurar ou adulterar documentos ou licença expedida pelo órgão competente;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXX ceder a outrem, documento ou licença expedida pelo Órgão Estadual competente;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXI deixar de promover a baixa no registro por alteração pertinente no objeto social ou encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXII ultrapassar o volume declarado no registro;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXIII deixar de restituir à autoridade competente, licenças e/ou autorizações extintas pelo decurso de prazo;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXIV deixar de recolher a taxa florestal prevista em lei;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXV deixar de utilizar, ou utilizar incorretamente o documento apropriado, em casos de transporte, movimentação, armazenamento, utilização, consumo, transferência e comercialização de produtos e subprodutos florestais;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXVI receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pelo órgão competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do beneficiamento;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXVII produzir carvão, sem o devido licenciamento;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXVIII transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida por todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XXXIX deixar de recolher a Taxa de Reposição Florestal, deixar de manter florestas próprias ou deixar de formar florestas destinadas ao seu suprimento e de apresentar ao órgão Estadual competente, quando for o caso, o Plano Integrado Floresta Indústria - PIFI e o Programa Anual de Suprimento de matéria-prima conforme determinação da norma específica;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XL extrair ou danificar, em área e floresta de Preservação Ambiental e de Interesse Especial, sem prévia autorização do órgão competente, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLI desenvolver atividade efetiva ou potencialmente degradadora de florestas, sem licença e/ou autorização do órgão Estadual competente;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLII comercializar espécies da fauna e flora nativas, sem autorização prévia e em desacordo com a legislação vigente;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLIII utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécies da fauna silvestre;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLIV soltar animais ou não tomar as precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLV implantar projetos de colonização e/ou loteamento em áreas com florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLVI matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em área de propriedade privada;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLVII deixar de atender à convocação de órgão Estadual competente para obter autorização e/ou licença ou exercer procedimentos corretivos;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLVIII sonegar dados ou informações ao órgão Estadual competente e/ou agentes credenciados;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

XLIX penetrar em áreas e florestas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munidos de licença da autoridade competente;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

L descumprir determinação do órgão Estadual competente, ou do CONSEMA, de medidas mitigadoras de monitoração ou equivalentes, aprovadas no ato do licenciamento e/ou da autorização de funcionamento;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LI descumprir total ou parcialmente termo de compromisso;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LII prestar informação falsa ou adulterar dados técnicos, solicitados pelo órgão Estadual competente ou agente credenciado;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LIII desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação e seus entornos;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LIV dificultar ou obstacular a fiscalização;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LV deixar de licenciar atividades de silvicultura sujeita a licenciamento ambiental;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LVI desrespeitar os embargos, interdições e apreensões estabelecidos pelo Poder Público;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LVII incorrer em reincidência por transgressão ao mesmo preceito normativo que já tenha sido sancionado por decisão administrativa;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LVIII deixar de aproveitar produtos e subprodutos florestais;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

LIX utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e para produção de carvão vegetal.

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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