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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES E PENALIDADES · SEÇÃO I – INFRAÇÕES

Art. 79 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 79 No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada ao agente credenciado a entrada em propriedades e estabelecimentos públicos e privados, produtores, processadores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos.

§ 1º A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição do agente credenciado todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.

§ 2º O agente credenciado quando obstados, poderão requisitar, através do órgão estadual competente, força policial para garantir o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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