Art. 79 No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada ao agente credenciado a entrada em propriedades e estabelecimentos públicos e privados, produtores, processadores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos.
§ 1º A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição do agente credenciado todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º O agente credenciado quando obstados, poderão requisitar, através do órgão estadual competente, força policial para garantir o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.