Art. 7º Consideram-se de preservação ambiental as florestas e áreas de preservação que objetivam, exclusivamente, a produção de benefícios ambientais e culturais, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único VETADO.
CAPÍTULO II – CLASSIFICAÇÃO · SEÇÃO I – FLORESTAS E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 7º Consideram-se de preservação ambiental as florestas e áreas de preservação que objetivam, exclusivamente, a produção de benefícios ambientais e culturais, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único VETADO.
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