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CAPÍTULO VII – INFRAÇÕES E PENALIDADES · SEÇÃO I – INFRAÇÕES

Art. 78 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 78 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos desta lei e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à implementação da Política Florestal.

Parágrafo único Constituem infrações, igualmente, as ações, omissões e empreendimentos contrários às normas e diretrizes complementares a esta lei e aos demais instrumentos legais afetos à Política Florestal do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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