Art. 78 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos desta lei e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à implementação da Política Florestal.
Parágrafo único Constituem infrações, igualmente, as ações, omissões e empreendimentos contrários às normas e diretrizes complementares a esta lei e aos demais instrumentos legais afetos à Política Florestal do Estado.