Art. 77 O Poder Executivo regulamentará o FUNDEFLOR, ouvido o CONSEMA, num período não superior a 120 dias.
Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999
CAPÍTULO VI – FUNDO DE CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 77 O Poder Executivo regulamentará o FUNDEFLOR, ouvido o CONSEMA, num período não superior a 120 dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial