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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – FUNDO DE CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Art. 76 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 76 A utilização dos recursos do FUNDEFLOR deverá ser aprovada pelo CONSEMA obedecendo a seguinte escala de propriedades:

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

I Preservação, conservação, recuperação e ampliação de Áreas de Interesse Especial;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

II Preservação, conservação, recuperação de florestas e Áreas de Preservação Ambiental;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

III Conservação de florestas naturais em estágio médio de regeneração;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

IV Pesquisa e fomento de sistemas agroflorestais.

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

Parágrafo único Os recursos decorrentes de multas e outras penalidades pecuniárias a infrator de normas ou agente degradador de recursos ambientais serão obrigatoriamente aplicados na recuperação ambiental do próprio Município onde ocorreu a infração.

Incluído pela Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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