Art. 76 A utilização dos recursos do FUNDEFLOR deverá ser aprovada pelo CONSEMA obedecendo a seguinte escala de propriedades:
I Preservação, conservação, recuperação e ampliação de Áreas de Interesse Especial;
II Preservação, conservação, recuperação de florestas e Áreas de Preservação Ambiental;
III Conservação de florestas naturais em estágio médio de regeneração;
IV Pesquisa e fomento de sistemas agroflorestais.
Parágrafo único Os recursos decorrentes de multas e outras penalidades pecuniárias a infrator de normas ou agente degradador de recursos ambientais serão obrigatoriamente aplicados na recuperação ambiental do próprio Município onde ocorreu a infração.