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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – FUNDO DE CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FLORESTAL

Art. 75 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 75 O FUNDEFLOR é constituído dos seguintes recursos:

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

I Dotação orçamentária;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

II Recursos decorrentes de multas e outras penalidades pecuniárias aplicadas a infrator de normas ou agentes degradador de recurso ambiental;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

III Taxa de reposição florestal;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

IV Recursos provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

V Recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

VI Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrentes do seu patrimônio florestal;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

VII Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens, imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

VIII Outros recursos de fontes e rendimentos em amparo legal, inclusive correção monetária.

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

Parágrafo único Os recursos previstos neste artigo, serão depositados em conta especial, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, a crédito do FUNDEFLOR.

Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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