Art. 75 O FUNDEFLOR é constituído dos seguintes recursos:
I Dotação orçamentária;
II Recursos decorrentes de multas e outras penalidades pecuniárias aplicadas a infrator de normas ou agentes degradador de recurso ambiental;
III Taxa de reposição florestal;
IV Recursos provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
V Recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;
VI Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrentes do seu patrimônio florestal;
VII Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens, imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII Outros recursos de fontes e rendimentos em amparo legal, inclusive correção monetária.
Parágrafo único Os recursos previstos neste artigo, serão depositados em conta especial, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, a crédito do FUNDEFLOR.