Art. 74 Fica criado o Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a ser gerido pelo órgão estadual competente, com o objetivo de implementar programas e projetos de proteção, preservação, conservação e recuperação florestal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONSEMA.
Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999