Art. 70 O Estado promoverá e incentivará a geração e o desenvolvimento da pesquisa florestal, visando a obtenção de tecnologias, métodos e práticas para proteção, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada das florestas e demais formas de vegetação nativa.
CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO VI – PESQUISA
Art. 70 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial