Art. 69 O Estado deverá intensificar discussões junto a órgãos de ensino e de pesquisa a nível-federal, estadual e municipal, visando a criação de cursos de formação em Ciências Florestais.
Parágrafo único A formação e capacitação de que trata este artigo, deverá atingir os órgãos centrais, setoriais e locais do SISEMA, assim como escolas de nível médio e superior.