Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei, as áreas e as florestas e demais formas de vegetação ficam classificadas em:
I Florestas e Áreas de Preservação Ambiental;
II Florestas de Conservação e Uso Múltiplo; e
III Áreas de Interesse Especial.
CAPÍTULO II – CLASSIFICAÇÃO
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei, as áreas e as florestas e demais formas de vegetação ficam classificadas em:
I Florestas e Áreas de Preservação Ambiental;
II Florestas de Conservação e Uso Múltiplo; e
III Áreas de Interesse Especial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial