Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO V – DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 68 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 68 O Estado, através do órgão competente, definirá um Programa de Capacitação e Treinamento para o setor, visando à formação e aprimoramento do corpo técnico e administrativo, de todos os níveis, dotando-se o quadro funcional de alta qualificação, conhecimento multidisciplinar e interdisciplinar, base teórica; conceitual intensa prática de campo.

Parágrafo único Para atingir seus objetivos é fundamental que o programa:

I Defina estratégias básicas de valorização intersetorial e interinstitucional, buscando a ampliação e consolidação de parcerias internas e externas;

II Identifique prioridades e metodologias;

III Seja processo permanente, com constante avaliação metodológica e de conteúdo;

IV Defina um sistema e um calendário de eventos e cursos de curta, média e longa duração, devidamente articulados em módulos básicos, temáticos de atualização e regionalizados;

V Atenda tanto as áreas técnico-científicas quanto a administrativa-operacional;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos