Art. 68 O Estado, através do órgão competente, definirá um Programa de Capacitação e Treinamento para o setor, visando à formação e aprimoramento do corpo técnico e administrativo, de todos os níveis, dotando-se o quadro funcional de alta qualificação, conhecimento multidisciplinar e interdisciplinar, base teórica; conceitual intensa prática de campo.
Parágrafo único Para atingir seus objetivos é fundamental que o programa:
I Defina estratégias básicas de valorização intersetorial e interinstitucional, buscando a ampliação e consolidação de parcerias internas e externas;
II Identifique prioridades e metodologias;
III Seja processo permanente, com constante avaliação metodológica e de conteúdo;
IV Defina um sistema e um calendário de eventos e cursos de curta, média e longa duração, devidamente articulados em módulos básicos, temáticos de atualização e regionalizados;
V Atenda tanto as áreas técnico-científicas quanto a administrativa-operacional;