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Carreira Pública

CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO V – DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 67 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 67 A política de desenvolvimento de recursos humanos do Estado, para o setor florestal, deve estimular a formação de profissionais, capacitando-os para a conservação da biodiversidade e promoção do desenvolvimento sustentado.

Parágrafo único O órgão estadual competente deve envidar esforços no sentido de modernizar seus métodos de trabalho, valorizar suas potencialidades e colocar a serviço da sociedade toda a sua experiência acumulada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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