Art. 67 A política de desenvolvimento de recursos humanos do Estado, para o setor florestal, deve estimular a formação de profissionais, capacitando-os para a conservação da biodiversidade e promoção do desenvolvimento sustentado.
Parágrafo único O órgão estadual competente deve envidar esforços no sentido de modernizar seus métodos de trabalho, valorizar suas potencialidades e colocar a serviço da sociedade toda a sua experiência acumulada.