Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO IV – CRÉDITO, INCENTIVOS, ISENÇÕES E DEMAIS FORMAS DE BENEFÍCIOS

Art. 66 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 66 Os incentivos serão proporcionalmente à dimensão da área protegida, preservada, conservada ou recuperada ou da área com limitação de uso, na seguinte forma:

I Os previstos no art. 64 itens II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, ao proprietário rural que preservar e conservar vegetação nativa ou recuperar com espécies nativas, preferencialmente de Mata Atlântica, área maior que 20% (vinte por cento) e menor que 50% (cinqüenta por cento) do total de sua propriedade, ou que tiver, nas mesmas dimensões, limitado o seu direito de uso;

II Os previstos no art. 64 à exceção dos itens X e XI, ao proprietário rural que preservar e conservar vegetação nativa ou recuperar com espécies nativas, preferencialmente de Mata Atlântica área maior que 50% (cinqüenta por cento) do total de sua propriedade, ou que tiver, nas mesmas dimensões, limitado o seu direito de uso.

§ 1º A redução prevista no item VIII do art. 64 é de 30% (trinta por cento) para proprietário rural enquadrado no item I do art. 66 e, de 50% (cinqüenta por cento) para proprietário rural enquadrado no item II do mesmo artigo.

§ 2º Os incentivos previstos nos itens X e XI do art.64 alcançarão, exclusivamente proprietários rurais que, não dispondo da área mínima de reserva legal, assumirem o compromisso expresso junto ao órgão estadual competente, de promover a recuperação da cobertura vegetal com espécies florestais nativas, até atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento).

§ 3º O órgão estadual competente elaborará, quando requerido, após a assinatura do compromisso referido no parágrafo anterior para cada caso, projeto de recuperação visando à formação da área mínima de 20% (vinte por cento) de floresta nativa.

§ 4º O órgão estadual competente expedirá Certificado Florestal - CERFLO, válido por um período máximo de (1) um ano, renovável sempre por igual período, conforme modelo instituído no anexo à presente lei.

§ 5º O Certificado Florestal é o documento hábil para comprovar a existência e a dimensão de áreas preservadas, conservadas ou recuperadas e para requerer a concessão dos benefícios previstos nesta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos