Art. 64 São incentivos especiais previstas nesta lei:
I A cobrança de taxas especiais de juros e a prioridade na concessão de apoio financeiro à propriedade rural, através de programas de crédito rural, operacionalizados pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual (SFE);
II O financiamento prioritário, nas condições estabelecidas no item I, através de programas especiais, a serem criados pelas entidades do SFE, voltados para a diversificação da propriedade rural, visando otimizar a exploração das áreas sem cobertura florestal;
III A redução, nas taxas de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Financeiro Estadual, aos beneficiários do crédito rural referido nos itens anteriores;
IV A prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de eletrificação, drenagem, irrigação, telefonia, armazenagem, recuperação de solo, habitação e escoamento da produção;
V A prioridade na concessão de benefícios associados a programas de melhoria, de produtividade e qualidade do café e de outros produtos agrícolas, de difusão de tecnologias alternativas e de sementes melhoradas.
VI A orientação e o apoio técnico-administrativo do órgão estadual competente, aos proprietários rurais beneficiários dos incentivos, visando a obtenção junto ao órgão federal competente da redução ou isenção do Imposto Territorial Rural - ITR, previsto em lei;
VII A preferência na prestação de serviços de assistência técnica de fomento de mecanização, de melhoramentos de estradas vicinais, de análise de solo e de produtos agrícolas, de classificação e armazenagem da produção, bem como de serviços veterinários, através de órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura;
VIII A redução do valor da tabela ou de taxa de assistência técnica, de serviços veterinários, de fomento, de mecanização, de serviços cartográficos, de análise de solos e de produtos agrícolas, de venda de sementes e de outros insumos, de classificação e de armazenamento, bem como das taxas de expediente, praticadas pelos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura;
IX A prioridade na concessão e a redução na cobrança de permissão de uso de bens públicos estaduais, na área de comercialização agrícola;
X A elaboração e o acompanhamento na implantação de projetos de recuperação, visando a formação de área de no mínimo de 20% (vinte por cento) de floresta nativa;
XI Viabilizar o fornecimento de mudas de essências nativas ou adaptadas ecologicamente produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal, através de projetos governamentais e a assistência técnica necessária ao empreendimento;
XII O apoio técnico educativo no desenvolvimento de projetos de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental, e
XIII O apoio técnico educativo ao pequeno proprietário rural em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda interna da propriedade e minimizar o impacto sobre florestas nativas.