Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO IV – CRÉDITO, INCENTIVOS, ISENÇÕES E DEMAIS FORMAS DE BENEFÍCIOS

Art. 63 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 63 O Estado concederá incentivos especiais ao proprietário rural que se enquadrar em quaisquer das situações descritas a seguir:

a) Preservar ou conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;

b) Recuperar com espécies preferencialmente nativas da Mata Atlântica do Estado do Espírito Santo, no mínimo, 1% (um por cento) ao ano da área de sua propriedade, até que atinja no mínimo o limite de 20% (vinte por cento);

c) Sofrer, por parte Poder Público Estadual para fins de proteção dos ecossistemas, limitação ou restrições do uso de recursos naturais existentes na sua propriedade; e

d) Desenvolver relevantes serviços para proteção, preservação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos