Art. 63 O Estado concederá incentivos especiais ao proprietário rural que se enquadrar em quaisquer das situações descritas a seguir:
a) Preservar ou conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
b) Recuperar com espécies preferencialmente nativas da Mata Atlântica do Estado do Espírito Santo, no mínimo, 1% (um por cento) ao ano da área de sua propriedade, até que atinja no mínimo o limite de 20% (vinte por cento);
c) Sofrer, por parte Poder Público Estadual para fins de proteção dos ecossistemas, limitação ou restrições do uso de recursos naturais existentes na sua propriedade; e
d) Desenvolver relevantes serviços para proteção, preservação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.