Art. 62 As atividades de extensão e fomento florestal devem ser realizadas em consonância e em conjunto com as de educação ambiental, planejada e implementada ao nível municipal ou regional.
CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO III – EXTENSÃO E FOMENTO
Art. 62 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial