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CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO III – EXTENSÃO E FOMENTO

Art. 60 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 60 Entende-se por extensão e fomento florestal as atividades que visam garantir a preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada das florestas, tendo como base os seguintes pressupostos:

I A necessidade de coibir o desmatamento que compromete a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, a melhoria da qualidade de vida da população e a sustentabilidade da economia;

II A necessidade de coibir a substituição da cobertura florestal por atividades agropecuárias inapropriadas e a utilização ineficiente dos recursos florestais;

III A necessidade de propor sistemas agrícolas e florestais integrados;

IV A necessidade de promover o aumento da cobertura florestal, nas diferentes formas e sistemas de uso do solo, para atendimento às diversas demandas;

V A necessidade de conciliar objetivos sociais, ambientais e econômicos, para garantir a ampliação, a utilização apropriada e a equidade na distribuição dos benefícios da floresta; e

VI A conservação e a melhoria da paisagem, caracterizada por componentes físicos, biológicos e humanos, na qual se insere a atividade fomentada, mediante sistema aberto e dinâmico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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