Art. 59 O monitoramento deverá, ainda, avaliar as condições sócio-econômicas e as alternativas de manutenção das atividades agrícolas desenvolvidas nas pequenas propriedades rurais.
CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO II – ZONEAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 59 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial