Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO II – ZONEAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 57 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 57 Cabe ao órgão Estadual Competente definir e implementar o zoneamento florestal, observados as normas relativas ao zoneamento ambiental do Estado, ouvido o CONSEMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos