Art. 57 Cabe ao órgão Estadual Competente definir e implementar o zoneamento florestal, observados as normas relativas ao zoneamento ambiental do Estado, ouvido o CONSEMA.
CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO II – ZONEAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 57 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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