Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO II – ZONEAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 55 da Política Florestal do ESSUB-SEÇÃO I ZONEAMENTO

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 55 O zoneamento consiste na divisão do território em parcelas, nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou relativo, bem como previstas ações para preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada da floresta, consideradas as características ou atributos das áreas.

Parágrafo único O zoneamento deverá contemplar, obrigatoriamente:

I Zonas de unidades de conservação, de reservas indígenas dos monumentos do patrimônio natural e cultural do Estado;

II Zonas de entorno de unidades de conservação, de reservas indígenas e dos monumentos do patrimônio natural e cultural do Estado;

III Zonas de proteção paisagística;

IV Zonas de preservação ambiental;

V Zonas de conservação e uso múltiplo;

VI As bacias hidrográficas como unidade de planejamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos