Art. 55 O zoneamento consiste na divisão do território em parcelas, nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou relativo, bem como previstas ações para preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada da floresta, consideradas as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único O zoneamento deverá contemplar, obrigatoriamente:
I Zonas de unidades de conservação, de reservas indígenas dos monumentos do patrimônio natural e cultural do Estado;
II Zonas de entorno de unidades de conservação, de reservas indígenas e dos monumentos do patrimônio natural e cultural do Estado;
III Zonas de proteção paisagística;
IV Zonas de preservação ambiental;
V Zonas de conservação e uso múltiplo;
VI As bacias hidrográficas como unidade de planejamento.