Art. 54 O órgão estadual competente coordenará a implementação do Plano Estadual de Fiscalização integrando os órgãos do sistema Estadual do Meio Ambiente e as entidades da sociedade civil, compatibilizando as suas ações fiscalizadoras para cumprir e fazer cumprir as normas aplicadas às questões florestais.
Parágrafo único O Estado, através do órgão estadual competente exercerá o poder de polícia, visando cumprir e fazer cumprir a legislação florestal, aplicando sanções e penalidades, quando necessárias.