Art. 53 O órgão estadual competente manterá cadastro atualizado dos produtores, consumidores, processadores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais, visando o conhecimento do setor florestal, com vistas ao planejamento e implementação dos planos de preservação e programas de conservação e de desenvolvimento florestal.
CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO I – LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO · SUBSEÇÃO III – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 53 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial