Art. 52 A autorização para utilização dos recursos florestais será concedida previamente, pelo órgão Estadual Competente, obedecidas as normas estabelecidas na Legislação Federal, Estadual e nesta Lei, através da expedição de documento formal.
CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS · SEÇÃO I – LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 52 da Política Florestal do ESSUB-SEÇÃO II AUTORIZAÇÃO
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial