Art. 49 O órgão competente do Estado poderá restringir ou proibir o uso de recurso florestal, no curso de licença e/ou autorização regular, em caráter de penalização por infração cometida pelo licenciado, nos termos desta lei.
CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS
Art. 49 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial