Art. 48 O uso de recursos florestais ocorrerá onde permitido pelo zoneamento, conforme arts. 55, 56 e 57 neste capítulo, quando e na forma do licenciamento e/ou autorização e na forma desta lei.
CAPÍTULO V – INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS
Art. 48 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial