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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO III – PROPRIETÁRIOS RURAIS

Art. 45 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 45 São obrigações do proprietário rural:

I Utilizar de forma racional e sustentada a propriedade, visando garantir sua função social, ambiental e econômica;

II Preservar, conservar recuperar as áreas de sua propriedade caracterizadas como de preservação ambiental;

III manter ou recuperar, até atingir o mínimo de 20% (vinte por cento), a área de reserva legal de sua propriedade, de acordo com as normas e condições estabelecidas nesta lei;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

IV Averbar as áreas de reserva legal do imóvel rural de sua propriedade, à margem da inscrição da matrícula, no registro de imóveis competente.

Parágrafo único Para efetivar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o proprietário rural poderá receber do Estado e da sociedade como um todo, compensações físicas e financeiras, além de apoio técnico e educativo.

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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