Art. 45 São obrigações do proprietário rural:
I Utilizar de forma racional e sustentada a propriedade, visando garantir sua função social, ambiental e econômica;
II Preservar, conservar recuperar as áreas de sua propriedade caracterizadas como de preservação ambiental;
III manter ou recuperar, até atingir o mínimo de 20% (vinte por cento), a área de reserva legal de sua propriedade, de acordo com as normas e condições estabelecidas nesta lei;
IV Averbar as áreas de reserva legal do imóvel rural de sua propriedade, à margem da inscrição da matrícula, no registro de imóveis competente.
Parágrafo único Para efetivar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o proprietário rural poderá receber do Estado e da sociedade como um todo, compensações físicas e financeiras, além de apoio técnico e educativo.