Art. 44. As pessoas físicas e/ou jurídicas que explorem, beneficiem, consumam, transformem, industrializem, utilizem e comercializem sob qualquer forma, produtos e/ou subprodutos florestais estão obrigados:
I ao registro do empreendimento e renovação anual, junto ao órgão Estadual competente;
II ao cumprimento das normas estabelecidas, pelo Poder Público.
III a apresentar, no ato do registro e, anualmente, a cada renovação, declaração de suas necessidades de produtos e/ou subprodutos ou plano físico de consumo;
§ 1º Ficam isentos desse registro as pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalhos artesanais.
§ 2º Para as pessoas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão estadual competente será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos.
§ 3º O Poder Público instituirá documento apropriado para acobertamento do transporte, da movimentação, do armazenamento, da utilização, do consumo, da transferência e da comercialização dos produtos e/ou subprodutos florestais.