Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO II – CONSUMIDOR, PROCESSADOR E COMERCIANTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Art. 44 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 44. As pessoas físicas e/ou jurídicas que explorem, beneficiem, consumam, transformem, industrializem, utilizem e comercializem sob qualquer forma, produtos e/ou subprodutos florestais estão obrigados:

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

I ao registro do empreendimento e renovação anual, junto ao órgão Estadual competente;

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

II ao cumprimento das normas estabelecidas, pelo Poder Público.

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

III a apresentar, no ato do registro e, anualmente, a cada renovação, declaração de suas necessidades de produtos e/ou subprodutos ou plano físico de consumo;

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

§ 1º Ficam isentos desse registro as pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalhos artesanais.

§ 2º Para as pessoas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão estadual competente será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos.

Revogado pela Lei nº 5.866, de 21 de junho de 1999

§ 3º O Poder Público instituirá documento apropriado para acobertamento do transporte, da movimentação, do armazenamento, da utilização, do consumo, da transferência e da comercialização dos produtos e/ou subprodutos florestais.

Incluído pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos