Art. 43. As pessoas físicas e/ou jurídicas, consumidoras que explorem, beneficiam, consomem, industrializam, utilizam, e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais são obrigadas:
I a manter florestas próprias para exploração adequada ou a formar, diretamente, ou através de terceiros, ou por intermédio de empreendimento dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento, equivalente ao consumo da unidade; ou
II ao recolhimento das taxas de reposição florestal, definida em lei.
Parágrafo único Para planejamento, implantação e manejo das florestas, a que se refere este artigo, devem ser considerados os princípios desta lei, em especial, a paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos.