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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO II – CONSUMIDOR, PROCESSADOR E COMERCIANTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Art. 43 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 43. As pessoas físicas e/ou jurídicas, consumidoras que explorem, beneficiam, consomem, industrializam, utilizam, e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais são obrigadas:

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

I a manter florestas próprias para exploração adequada ou a formar, diretamente, ou através de terceiros, ou por intermédio de empreendimento dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento, equivalente ao consumo da unidade; ou

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

II ao recolhimento das taxas de reposição florestal, definida em lei.

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

Parágrafo único Para planejamento, implantação e manejo das florestas, a que se refere este artigo, devem ser considerados os princípios desta lei, em especial, a paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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