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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO I – PODER PÚBLICO ESTADUAL

Art. 42 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 42 O Estado deverá incentivar e apoiar os setores de produção, processamento e comercialização de produtos e subprodutos florestais, de modo a atender à demanda crescente de matéria-prima, dos mercados local, nacional e internacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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