Art. 42 O Estado deverá incentivar e apoiar os setores de produção, processamento e comercialização de produtos e subprodutos florestais, de modo a atender à demanda crescente de matéria-prima, dos mercados local, nacional e internacional.
CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO I – PODER PÚBLICO ESTADUAL
Art. 42 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial