Art. 41 O Estado deverá incentivar e apoiar a criação de cursos de formação de nível médio e superior, para o setor florestal.
CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO I – PODER PÚBLICO ESTADUAL
Art. 41 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial