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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO I – PODER PÚBLICO ESTADUAL

Art. 40 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40 Compete, ainda, ao Estado, estabelecer uma política de desenvolvimento de recursos humanos, para o setor florestal, visando a formação e capacitação de profissionais, para alcançar todos os objetivos desta Lei.

Parágrafo único A formação e a capacitação deverá abranger pesquisadores, técnicos e administrativos, de todos os níveis, do quadro funcional próprio e de outros setores do Poder Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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