Art. 40 Compete, ainda, ao Estado, estabelecer uma política de desenvolvimento de recursos humanos, para o setor florestal, visando a formação e capacitação de profissionais, para alcançar todos os objetivos desta Lei.
Parágrafo único A formação e a capacitação deverá abranger pesquisadores, técnicos e administrativos, de todos os níveis, do quadro funcional próprio e de outros setores do Poder Público.