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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO I – PODER PÚBLICO ESTADUAL

Art. 39 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 39 São obrigações do Estado:

I Compatibilizar as ações e atividades da Política Florestal com as Políticas Fundiária, Agrícola de Meio Ambiente, e do Desenvolvimento Urbano e Regional, visando o desenvolvimento sustentável do Estado;

II Articular as ações e atividades da Política Florestal com os diversos órgãos e entidades, públicos e privados, federais, estaduais e municipais, integrando a questão florestal;

III Promover o zoneamento, estabelecendo diretrizes e normas para ocupação e uso do solo; observadas as características das regiões geomorfológicas do Estado e os atributos das diferentes formas e funções da floresta;

IV Promover a pesquisa, fomentar e difundir técnicas e práticas de conservação do solo e de manejo integrado de pragas e doenças, dando ênfase especial ao controle biológico;

V Promover a pesquisa, fomentar e difundir tecnologias apropriadas, de conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, em especial, o manejo integrado de bacias hidrográficas;

VI Gerar, adaptar e difundir a pesquisa florestal, dando ênfase às tecnologias apropriadas ao desenvolvimento de atividades de conservação e uso múltiplo;

VII Definir espaços territoriais e criar áreas protegidas, especialmente, de Florestas de Preservação Ambiental e de Áreas de Interesse Especial;

VIII Criar, implantar e gerenciar as Unidades de Conservação e definir os usos das áreas do entorno;

IX Desenvolver e difundir tecnologias para recuperação e a restauração da biodiversidade em fragmentos florestais, dando ênfase às áreas de preservação permanente e aos ecossistemas ameaçados de extinção;

X Desenvolver tecnologias e práticas de uso e manejo de florestas, em estágios inicial e médio de regeneração, compatibilizando os seus benefícios ambientais, sociais e culturais;

XI Incentivar, através do estabelecimento de mecanismos de compensação, de fomento e de extensão rural, a recuperação e a ampliação da cobertura florestal, principalmente, em Áreas e Florestas de Preservação Ambiental e Áreas de Interesse Especial;

XII Incentivar, através de fomento, extensão rural e apoio creditício, a implantação e manejo de Florestas de Conservação e Uso Múltiplo;

XIII Desenvolver tecnologias e métodos para definição e implementação de corredores entre fragmentos florestais, visando a restauração da biodiversidade;

XIV Licenciar planos, programas e projetos de reflorestamento, potencialmente causadores de significativo impacto ambiental;

XV Promover e apoiar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos de conservação e desenvolvimento florestal;

XVI Estabelecer mecanismos de compensação para os municípios que possuem ou vierem a possuir cobertura florestal superior a 20% (vinte por cento) da área rural do seu território;

XVII Promover e incentivar a educação ambiental, de acordo com os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;

XVIII Conceder, às micros e pequenas empresas, preferencialmente aquelas de caráter associativo, apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento de atividades industriais e artesanais, de base florestal;

XIX Apoiar e estimular atividades de ecoturismo, principalmente nas Unidades de Conservação e seus entornos;

XX Monitorar a situação da cobertura florestal do Estado;

XXI Criar e gerir um Sistema de Informações e Cadastro do Setor Florestal;

XXII Criar e gerir o Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal;

XXIII Exercer o controle e a fiscalização das atividades florestais;

XXIV Exercer o poder de polícia administrativa;

XXV Estabelecer normas que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas florestais, em sistema de monocultura;

XXVI Estimular a formação de organismos associados, objetivando a solução de problemas comuns relativos a preservação de florestas ecológicas e a implantação de florestas econômicas;

XXVII Estabelecer um Plano Integrado de Fiscalização Florestal envolvendo os órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, definindo responsabilidades e competências;

XXVIII Garantir assistência técnica aos proprietários rurais, visando ao desenvolvimento sustentado de propriedade;

XXIX Estabelecer mecanismos de compensação para municípios que possuem unidades de conservação, criados e administrados pelo próprio Município, Estado ou Federação, para incentivar a implantação de programas e projetos de preservação da biodiversidade;

XXX Garantir ao cidadão, mediante a necessária divulgação de informações, o conhecimento sobre utilização do meio ambiente e os meios necessários a sua participação na formulação e execução da Política Florestal do Estado;

XXXI Realizar levantamento periódicos relativos a oferta e demanda de matéria-prima florestal, por atividade consumidora, de maneira a orientar as necessidades de planejamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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