Art. 39 São obrigações do Estado:
I Compatibilizar as ações e atividades da Política Florestal com as Políticas Fundiária, Agrícola de Meio Ambiente, e do Desenvolvimento Urbano e Regional, visando o desenvolvimento sustentável do Estado;
II Articular as ações e atividades da Política Florestal com os diversos órgãos e entidades, públicos e privados, federais, estaduais e municipais, integrando a questão florestal;
III Promover o zoneamento, estabelecendo diretrizes e normas para ocupação e uso do solo; observadas as características das regiões geomorfológicas do Estado e os atributos das diferentes formas e funções da floresta;
IV Promover a pesquisa, fomentar e difundir técnicas e práticas de conservação do solo e de manejo integrado de pragas e doenças, dando ênfase especial ao controle biológico;
V Promover a pesquisa, fomentar e difundir tecnologias apropriadas, de conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, em especial, o manejo integrado de bacias hidrográficas;
VI Gerar, adaptar e difundir a pesquisa florestal, dando ênfase às tecnologias apropriadas ao desenvolvimento de atividades de conservação e uso múltiplo;
VII Definir espaços territoriais e criar áreas protegidas, especialmente, de Florestas de Preservação Ambiental e de Áreas de Interesse Especial;
VIII Criar, implantar e gerenciar as Unidades de Conservação e definir os usos das áreas do entorno;
IX Desenvolver e difundir tecnologias para recuperação e a restauração da biodiversidade em fragmentos florestais, dando ênfase às áreas de preservação permanente e aos ecossistemas ameaçados de extinção;
X Desenvolver tecnologias e práticas de uso e manejo de florestas, em estágios inicial e médio de regeneração, compatibilizando os seus benefícios ambientais, sociais e culturais;
XI Incentivar, através do estabelecimento de mecanismos de compensação, de fomento e de extensão rural, a recuperação e a ampliação da cobertura florestal, principalmente, em Áreas e Florestas de Preservação Ambiental e Áreas de Interesse Especial;
XII Incentivar, através de fomento, extensão rural e apoio creditício, a implantação e manejo de Florestas de Conservação e Uso Múltiplo;
XIII Desenvolver tecnologias e métodos para definição e implementação de corredores entre fragmentos florestais, visando a restauração da biodiversidade;
XIV Licenciar planos, programas e projetos de reflorestamento, potencialmente causadores de significativo impacto ambiental;
XV Promover e apoiar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos de conservação e desenvolvimento florestal;
XVI Estabelecer mecanismos de compensação para os municípios que possuem ou vierem a possuir cobertura florestal superior a 20% (vinte por cento) da área rural do seu território;
XVII Promover e incentivar a educação ambiental, de acordo com os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;
XVIII Conceder, às micros e pequenas empresas, preferencialmente aquelas de caráter associativo, apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento de atividades industriais e artesanais, de base florestal;
XIX Apoiar e estimular atividades de ecoturismo, principalmente nas Unidades de Conservação e seus entornos;
XX Monitorar a situação da cobertura florestal do Estado;
XXI Criar e gerir um Sistema de Informações e Cadastro do Setor Florestal;
XXII Criar e gerir o Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal;
XXIII Exercer o controle e a fiscalização das atividades florestais;
XXIV Exercer o poder de polícia administrativa;
XXV Estabelecer normas que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas florestais, em sistema de monocultura;
XXVI Estimular a formação de organismos associados, objetivando a solução de problemas comuns relativos a preservação de florestas ecológicas e a implantação de florestas econômicas;
XXVII Estabelecer um Plano Integrado de Fiscalização Florestal envolvendo os órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, definindo responsabilidades e competências;
XXVIII Garantir assistência técnica aos proprietários rurais, visando ao desenvolvimento sustentado de propriedade;
XXIX Estabelecer mecanismos de compensação para municípios que possuem unidades de conservação, criados e administrados pelo próprio Município, Estado ou Federação, para incentivar a implantação de programas e projetos de preservação da biodiversidade;
XXX Garantir ao cidadão, mediante a necessária divulgação de informações, o conhecimento sobre utilização do meio ambiente e os meios necessários a sua participação na formulação e execução da Política Florestal do Estado;
XXXI Realizar levantamento periódicos relativos a oferta e demanda de matéria-prima florestal, por atividade consumidora, de maneira a orientar as necessidades de planejamento.