Art. 38 É dever do Estado preservar as florestas naturais e promover e apoiar a conservação, a recuperação, a ampliação e a utilização apropriada das florestas, em consonância com o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado e com a participação de toda a sociedade.
CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES · SEÇÃO I – PODER PÚBLICO ESTADUAL
Art. 38 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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