Art. 36. As áreas e as florestas de preservação ambiental e as com florestas de conservação e uso múltiplo, em estágio médio e avançado de regeneração, não perderão esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciado e/ou não autorizado, inundação ou qualquer atividade antrópica que comprometam suas integridades.
Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999