Art. 33 A utilização das florestas existentes nos entornos das Unidades de Conservação, Reservas Indígenas e Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado serão definidas pelo Poder Público e submetidas às restrições de uso, de acordo com a classificação e uso das florestas, previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO III – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL · SUBSEÇÃO II – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 33 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial