Art. 32 Os Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado, as Unidades de Conservação e as Reservas Indígenas serão circundados por faixa, visando a proteção paisagística e estética e a manutenção dos fluxos ecológicos.
Parágrafo único A faixa de proteção, de bordadura variável, será estabelecida, caso a caso, pelo órgão Estadual competente, devendo contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da área protegida.