Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO III – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL · SUBSEÇÃO II – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 30 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 30 O Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação e consolidação de Unidades de Conservação, especialmente as existentes e as relacionadas no art.45 das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.

Revogado pela Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos