Art. 30 O Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação e consolidação de Unidades de Conservação, especialmente as existentes e as relacionadas no art.45 das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.
Revogado pela Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010